4 de outubro de 2012

Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos

          
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS

1) Qual a diferença entre produtos diet e light ?
R: Para ser diet, o produto tem que ser isento de um ou mais dos seguintes nutrientes: carboidratos, proteínas, gorduras ou sódio. Os produtos diet são utilizados nas dietas com restrição a  um determinado nutriente ou para dietas com ingestão controlada de nutrientes (ex: ingestão controlada de açucares para diabéticos). Os produtos light  apresentam reduzido ou baixo valor energético ou reduzido ou baixo teor de algum nutriente. Não é específico para pessoas com problemas metabólicos.

2) De onde vem a legislação sobre rotulagem?
R: Da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde. Ela exerce o controle sanitário de todos os produtos e  serviços (nacionais ou importados) submetidos à Vigilância Sanitária.

3) Quais são as informações que um rótulo deve ter?
R: Denominação do produto, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação da origem (nome e endereço do fabricante, país de origem e nº de registro ou código de identificação do estabelecimento produtor junto ao órgão competente), identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso, quando necessário.

4) A data de fabricação é obrigatória?
R: Não, é opcional. A data de fabricação pode ser usada como forma de identificar o lote.

5) Como é calculado o prazo de validade dos produtos?
R: O prazo de validade é responsabilidade do fabricante. O mesmo deve realizar experimentos para estimar o tempo de vida comercial do produto.

6) Todos os alimentos têm que indicar a data de validade?
R: Não é exigida a indicação do prazo de validade para frutas e hortaliças frescas, vinhos, bebidas alcoólicas que contenham 10% ou mais de álcool, produtos de panificação e de confeitaria para consumo em 24h , vinagre, açúcar, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares, gomas de mascar.

7) A validade deve ser expressa por uma data específica ou pode ser colocado um prazo em dias ou meses?
R: Para produtos com validade inferior a três meses deve constar o dia e o mês. Para aqueles com validade superior a três meses, deve constar o mês e o ano.

8) A marca do produto pode ser usada como o nome?
R: Não. O rótulo deve apresentar a denominação de venda, podendo conter  adicionalmente a marca.


9) Um alimento importado pode manter o rótulo no idioma do país de origem?
R: Não. Deverá ser colocada uma etiqueta complementar com a informação obrigatória em português, antes do produto ser exposto à venda.

10) Um alimento importado deve ter o nome e o endereço completo do fabricante?
R: Sim. O item 6.4.1 da Resolução RDC ANVISA nº 259, de 20/09/02 preconiza que devem ser indicados o nome, endereço completo e o país de origem do fabricante.

11) Um alimento pode indicar no rótulo que possui propriedades terapêuticas?
R: Não.

12) Pode aconselhar  o  seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa?
R: Não.

13) Alimentos com sabor de frutas que não usem as mesmas na fabricação, utilizem apenas aroma, pode colocar a  figura da fruta no rótulo?
R: Não. Tal figura poderia induzir o consumidor a pensar  que o produto tem a fruta na sua composição.

14) A rotulagem do produto pode ser feita através de uma etiqueta adesiva?
R: Sim. A rotulagem pode ser escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

15) Como fazer o rótulo em unidades pequenas?
R: Exceto para especiarias e ervas aromáticas, os alimentos embalados cuja superfície do painel principal for inferior a 10 cm² devem indicar, no mínimo, a denominação de venda e a marca. Ficam isentos das demais informações obrigatórias. A embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a informação obrigatória na íntegra.  

16) Todos os alimentos têm que apresentar lista de ingredientes?
R: Exceto os alimentos com um único ingrediente, como açúcar e farinha, por exemplo, deve constar a lista de ingredientes.

17) Onde deve ser colocado o nome do produto?
R: No painel principal.

18) O peso líquido sempre tem que ser indicado?
R: Sim, também no painel principal.

19) Todos os produtos têm que apresentar a informação nutricional?
R: Não. Estão dispensados os seguintes produtos: bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo, vinagre, sal, café, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes, alimentos preparados e embalados em estabelecimentos comerciais, como sanduíches e sobremesas tipo flan, mousse, etc, produtos fracionados nos pontos de venda, comercializados como pré medidos ( queijo e presunto fatiados, por ex.), frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados e alimentos com superfície visível para rotulagem inferior ou igual a 100 cm². 



20) É obrigatório informar a medida caseira na informação nutricional?
R: Sim, utilizando utensílios domésticos, como colher, xícara e copo, por ex.



21) O que significa a expressão “INS” existente na lista de ingredientes de alguns produtos?
R: É o Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares, elaborado pelo Comitê do Codex Alimentarius sobre Aditivos. Foi estabelecido um sistema numérico internacional de identificação dos aditivos nas listas de ingredientes, como alternativa à declaração do nome específico do aditivo.   

22) Os produtos a granel e ou pesados à vista do consumidor, têm que apresentar informação nutricional?
R: Não.  A informação nutricional só se aplica aos alimentos produzidos e embalados na ausência do consumidor, qualquer que seja a sua origem. Entretanto, se houver interesse do responsável,  a informação nutricional pode ser exposta no local de venda, desde que atenda aos dispositivos da Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03.   
  
23) Nos produtos que não empregam aditivos na composição, podem ser indicadas expressões como “produto natural”, “sem aditivos”,  “sem conservantes” ou similares?
R: Não. Este tipo de informação não está prevista na legislação vigente. O que não constar na legislação não pode ser utilizado na rotulagem de alimentos.

24) Podem ser usadas expressões como “produto natural”, “original” ou outra equivalentes?
R: Não, uma vez que não estão previstas na legislação vigente. Podem ainda induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.

25) Posso destacar algum nutriente fora da tabela de informação nutricional?
R: Não. O formato da tabela de informação nutricional deve atender ao previsto na Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03. Qualquer alteração pode tornar a informação confusa ao consumidor.

26) O que é glúten? Por que os alimentos têm que informar no rótulo a sua presença?
R: O glúten é um complexo proteico presente no trigo, aveia, cevada, centeio e triticale (cereal obtido à partir do cruzamento do trigo com o centeio sendo, desta forma, um híbrido). Pessoas portadoras da doença celíaca têm dificuldade de digeri-lo. Esta doença se desenvolve nos primeiros anos de vida. O sintoma mais comum é a diarreia crônica. O tratamento consiste basicamente numa dieta isenta de glúten. Como medida preventiva e de controle da doença, a ANVISA promulgou a Lei nº 10.674, de 16/05/03, que obriga que os alimentos informem sobre a presença do glúten. A expressão “contém Glúten” ou “não contém Glúten” deve estar em destaque.


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