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29 de novembro de 2012

Marcas de adoçantes são multadas por propaganda enganosa

Marcas de adoçantes são multadas por propaganda enganosa!
Os rótulos dos adoçantes da Gold e da Stevia Brasil enganavam o consumidor em relação à composição dos produtos.



São Paulo - Os fabricantes de adoçantes Gold e Stevia Brasil foram multados, juntos, em R$325 mil pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) por propaganda enganosa e ausência de informações adequadas sobre a composição de produtos nas embalagens.

Segundo a decisão, os rótulos dos adoçantes Doce Menor Stevia Mix, da Gold, e Stevip, da Stevia Brasil, induziam o consumidor a pensar que estava adquirindo um produto à base do adoçante natural Stevia (nome comercial do edulcorante de steviosídeo), mas a quantidade da substância no produto era mínima.

Na prática, o sabor do adoçante era dado pelas substâncias artificiais sacarina e ciclamato de sódio.

Para o diretor do DPDC, Amaury Oliva, as empresas violaram o direito à informação. "Os rótulos já foram trocados e os produtos continuam em circulação", afirma. A Gold vai pagar R$200 mil e a Stevia Brasil, R$125 mil. Cabe recurso à decisão.

O diretor comercial da Stevia Brasil, Flávio Silva, alega que não houve má fé e que todos os produtos da empresa têm fórmula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Procurada, a Gold não atendeu às ligações do jornal O Estado de S. Paulo.

Segundo a nutricionista Julianna Shibao, a troca da estévia pelos adoçantes artificiais não causa prejuízo nutricional, pois as substâncias são permitidas pela legislação. "O apelo em relação à estévia é que ela sai de uma planta, ao contrário dos adoçantes artificiais."

Fonte: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/marcas-de-adocantes-sao-multadas-por-propaganda-enganosa?fb_action_ids=415235461878584&fb_action_types=og.recommends&fb_source=other_multiline&action_object_map=%7B%22415235461878584%22%3A367649879990188%7D&action_type_map=%7B%22415235461878584%22%3A%22og.recommends%22%7D&action_ref_map=%5B%5D


GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

26 de novembro de 2012

Embalagens plásticas de alimentos: regulamento atualizado

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou a norma que trata das substâncias que são permitidas em embalagens e equipamentos plásticos que entram em contato com alimentos. A Resolução RDC 56/2012 da Agência, que regulamenta o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/11).

Além de ampliar a lista de substâncias que podem ser utilizadas nesses produtos, a nova norma atualiza algumas restrições relacionadas à segurança de uso de substâncias que já eram permitidas. O regulamento é resultado de harmonização do tema no Mercosul.

A expectativa da Agência é que a nova resolução permita que os fabricantes de embalagens plásticas tenham acesso a mais substâncias que podem agregar benefícios tecnológicos e econômicos aos produtos. A Anvisa também entende que os consumidores serão beneficiados com uma maior segurança dos alimentos, já que a norma revisou e atualizou os limites de migração e de composição das substâncias presentes nas embalagens e nos utensílios plásticos que entram em contato com alimentos.

Outra novidade da RDC 56/2012 é a forma de organização da lista positiva e a inclusão de números de referência para as substâncias. Esse novo modelo facilita a busca e caracterização dos compostos autorizados.
Bisfenol
A RDC 56/2012 também apresenta a restrição de uso da substância bisfenol A em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes.  Reafirma, ainda, o limite de migração específica para bisfenol A, que já era estabelecido pela Resolução RDC 41/2011.

As empresas têm prazo de doze meses para adequar seus produtos ao novo regulamento.

Confira 
aqui a íntegra da RDC 56/2012.

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/anvisa+portal/anvisa/sala+de+imprensa/menu+-+noticias+anos/2012+noticias/atualizado+regulamento+sobre+embalagens+plasticas+de+alimentos

GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

21 de novembro de 2012

Anvisa altera alegações nutricionais em alimentos


As alegações nutricionais, presentes nos rótulos de alimentos, deverão seguir novos critérios para serem utilizadas. É que a Resolução RDC 54/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União do dia 12/11/12, alterou a forma de uso de termos como: light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros.

O uso da alegação light, por exemplo, só será permitido para os alimentos que forem reduzidos em algum nutriente. Isso quer dizer que o termo só poderá ser empregado se o produto apresentar redução de algum nutriente em comparação com um alimento de referência (versão convencional do mesmo alimento).

Anteriormente, a alegação light podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos com redução e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal situação dificultava o entendimento e a identificação pelos consumidores e profissionais de saúde das diferenças entre produtos com a alegação light”, explica o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

Já os critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas receberam a exigência adicional de que as proteínas do alimento devem atender a um critério mínimo de qualidade. “Essa alteração visa proteger o consumidor de informações e práticas enganosas como, por exemplo, o uso de alegações de fonte de proteína em alimentos que contenham proteínas incompletas e de baixa qualidade”, afirma o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.

Base de cálculo

Outra novidade apresentada pela Resolução RDC 54/2012 da Anvisa é a alteração na base para o cálculo das alegações nutricionais. O cálculo antigo previa que os critérios para uso das alegações nutricionais fosse feito com base em 100g ou ml do alimento. Por exemplo, para veicular uma alegação de sem açúcar, um alimento sólido não podia conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.

A nova regra alterou essa base e passou a exigir que os critérios para uso das alegações nutricionais, na maioria dos alimentos, fossem calculados com base na porção do alimento. Neste caso, para veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de 0,5 g de açúcares por porção.

Novas alegações

Oito novas alegações nutricionais foram criadas pela nova regulamentação. Para isso, foram desenvolvidos critérios para: não contém gorduras trans; fonte de ácidos graxos ômega 3; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 9; e sem adição de sal.

De acordo com Álvares, essas alegações foram estabelecidas com o intuito de estimular a reformulação e desenvolvimento de produtos industrializados mais adequados nutricionalmente. “Além disso, permite que os consumidores sejam informados dessas características nutricionais específicas” afirma o diretor da Anvisa.

Visibilidade e legibilidade

A Resolução RDC 54/12 da Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou advertências exigidos em função do uso de uma alegação nutricional devem ser declarados junto à esta alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

Segundo o diretor da Anvisa, muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de proteger o consumidor da veiculação de informações incompletas e potencialmente enganosas. “Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol. Nesses casos, os fabricantes são obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não contém colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento, que não depende de sua marca”, argumenta o diretor da Agência.

Mercosul

Com a publicação da Resolução RDC 54/2012, o Brasil harmoniza os regulamentos técnicos relacionados à rotulagem nutricional no âmbito do Mercosul. “Essa harmonização tem como objetivos facilitar a livre circulação dos alimentos, evitar obstáculos técnicos ao comércio e melhorar a informação para o consumidor”, afirma Álvares

As discussões técnicas sobre a harmonização de alegações nutricionais ocorreram na Comissão de Alimentos do Subgrupo de Trabalho 3. Durante quatro anos, além de compor a delegação brasileira nas reuniões do SGT-3, a Anvisa coordenou as reuniões internas com representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e de diferentes setores da sociedade a fim de garantir uma ampla participação e discussão dos aspectos mais relevantes para definição da posição brasileira.

A Anvisa realizou também todo o processo de consulta pública interna da proposta de regulamento técnico, que foi publicada por meio da consulta pública 21/2011.

Adequação

Os alimentos produzidos a partir de 1º. de janeiro de 2014 já devem seguir o novo regulamento. Já os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

A norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.

A norma não engloba alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.

Veja também um documento de perguntas e respostas elaborado pela Anvisa sobre o tema para facilitar o entendimento e a aplicação da Resolução :
(http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c0acec804d70666e81fee1c116238c3b/Perguntas+e+Respostas+sobre+Informa%C3%A7%C3%A3o+Nutricional+Complementar.pdf?MOD=AJPERES).

Alegação nutricional

A alegação nutricional é a informação utilizada para descrever o nível absoluto ou relativo de determinados nutrientes ou valor energético presentes em alimentos. A alegação é utilizada pelos fabricantes de forma opcional.

As alegações podem ser classificadas em dois tipos: (a) INC de conteúdo absoluto e (b) INC de conteúdo comparativo.

A INC de conteúdo absoluto é aquela que descreve a ausência ou a presença (baixa ou elevada quantidade) de determinados nutrientes ou valor energético presentes no alimento. Exemplos desse tipo de INC incluem as alegações: não contém açúcares, sem gorduras trans, baixo em calorias, fonte de cálcio, alto teor de fibras e rico em ferro.

As alegações de sem adição de açúcares e de sal também são consideradas alegações nutricionais de conteúdo absoluto. Essas alegações, embora relacionadas a ingredientes, indicam aos consumidores que o alimento possui propriedades nutricionais particulares em relação ao seu conteúdo de açúcares e sódio.

A INC relativa ou de conteúdo comparativo é aquela que compara o nível de um ou mais nutrientes ou valor energético presentes no alimento em relação ao nível encontrado no alimento de referência, tais como: reduzido em calorias, reduzido em açúcares, aumentado em ferro.

Resolução RDC n.º 54 de 12 de novembro de 2012 : http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0054_12_11_2012.html

Anexo: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/anexo/anexo_rdc0054_12_11_2012.pdf


GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

14 de novembro de 2012

ALERTA AOS CONSUMIDORES: Fique atento com os “suplementos alimentares”!



“Pílula natural para emagrecimento”, “Quer perder peso agora?”, “Produto anticatabólico”, “Promove o ganho de massa muscular”, “Combate o envelhecimento da pele”...

Mensagens como essas são cada vez mais comuns em produtos comercializados como “suplementos alimentares” e chamam a atenção de consumidores que procuram uma maneira rápida e fácil para perder peso, ganhar massa muscular, melhorar a aparência ou mesmo obter outros benefícios à saúde.  

No entanto, esses produtos não cumprem com os benefícios anunciados. Pior! Podem causar danos graves à saúde por conterem ingredientes que não são seguros para serem consumidos como alimentos ou, ainda, conter substâncias com propriedades terapêuticas, que não podem ser consumidas sem acompanhamento médico.  

 “Muitos desses produtos não estão regularizados junto à Anvisa e são comercializados irregularmente”, afirma Denise Resende, Gerente-Geral de Alimentos da Anvisa. A comercialização desses produtos como “naturais” e seguros, além do forte apelo publicitário, contribuem para seu uso indiscriminado por pessoas que desconhecem seus riscos, principalmente por praticantes de atividade física em academias. 
É comum que esses produtos contenham ingredientes que não passaram por avaliação de segurança de uma autoridade sanitária. Além disso, é crescente a identificação de produtos adulterados contendo substâncias proibidas e que não estão descritas nos rótulos, tais como: substâncias estimulantes, hormônios ou outras consideradas como "doping" pela Agência Mundial Antidoping (WADA).

Recentemente, a Organização Mundial de Saúde, por meio da Rede de Autoridades em Inocuidade de Alimentos (INFOSAN), alertou que vários países têm identificado efeitos adversos associados ao consumo da substância dimethylamylamine (DMAA). Alguns países já proibiram a comercialização de produtos que contém DMAA, como: Austrália e Nova Zelândia.  O DMAA (4-metilhexan-2-amina) é um estimulante usado, principalmente, no auxílio ao emagrecimento, aumento do rendimento atlético e  como droga de abuso. Seu uso estava se tornando cada vez mais prevalente entre os adultos jovens, especialmente por aqueles que procuravam uma alternativa legal para o MDMA e a BZP (ambas relacionadas na Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil – lista F2).  Esta substância  tem efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central e pode causar dependência, além de outros efeitos adversos como insuficiência renal, falência do fígado e alterações cardíacas, podendo levar a morte. O DMAA tem sido adicionada indiscriminadamente aos suplementos alimentares sem existir  estudos conclusivos sobre a sua dose segura. 

No Brasil, o comércio de suplementos alimentares com DMAA também é proibido. Recentemente substância DMAA passou a constar na Lista F2 – Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito do anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/98, conforme RDC nº. 37 de 2 de julho de 2012, fato que impede a importação desses suplementos por pessoas físicas, mesmo que para consumo pessoal. Desta forma, a importação e o comércio de suplementos alimentares contendo a substância DMAA podem ter consequências criminais, com penalidades previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata do tráfico ilícito de drogas. Consumidores que adquiriram produtos que contém DMAA na composição devem buscar orientação adequada junto à autoridade sanitária local sobre a destinação adequada dos mesmos.A agência de controle de alimentos e medicamentos dos Estados Unidos (FDA) notificou 10 fabricantes norte-americanos de suplementos alimentares que contêm a substância DMAA na composição para que apresentem informações de segurança da mesma. Para serem comercializados regularmente no Brasil,  alimentos apresentados em formatos farmacêuticos (cápsulas, tabletes ou outros formatos destinados a serem ingeridos em dose) devem ser previamente avaliados  quanto à segurança de uso e registrados pela Anvisa. Este procedimento é adotado pela Agência com o intuito de proteger a saúde da população em virtude do surgimento de produtos inovadores contendo substâncias que não possuem comprovação da segurança ou que apresentam substâncias já consumidas, mas que são utilizadas em quantidades superiores às atualmente observadas nos alimentos que compõe uma dieta regular. 
Da mesma forma, qualquer benefício associado a esses produtos só pode ser declarado após demonstração científica de sua veracidade e atendimento aos regulamentos específicos que tratam de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde.
  
“A ação da Anvisa não visa retirar do mercado os produtos mais modernos ou formas novas para produtos já conhecidos, sua avaliação busca comprovar a segurança dessas inovações e evitar que o consumidor seja enganado com alegações sem comprovação científica da eficácia”, declara a Gerente-Geral de Alimentos.  

Atenção com os produtos importados! O fato de um “suplemento alimentar” ser importado não significa que tenha passado por controles de segurança, qualidade e eficácia mais rigorosos do que um produto nacional. Portanto, os consumidores devem estar atentos a esses produtos, pois como podem ser legalmente importados para consumo próprio, é preciso certificar se foram avaliados por uma autoridade sanitária e mesmo se não foram submetidos a um recolhimento.  Cada país controla esses produtos de maneira específica e, em muitos, não são realizadas avaliações de segurança, qualidade ou eficácia antes da entrada do produto no mercado. As ações de controle são geralmente efetuadas depois que os produtos já estão sendo comercializados e buscam recolhê-los do mercado ao menor sinal de dano à  saúde ou ação fraudulenta.  O problema é que essa retirada do mercado nem sempre se estende aos produtos que foram importados diretamente ou que estão sendo comercializados clandestinamente. 

“A Anvisa está cada vez mais atenta aos alertas produzidos pelos países, mas ainda é preciso melhorar o intercâmbio de informações”, reforça Denise Resende.
  
Não caia em fraudes ou consuma produtos sem avaliação de segurança!  Fique atento a alguns sinais na rotulagem e publicidade que podem auxiliá-lo a identificar produtos que não estão regularizados no Brasil:  

- Promessas milagrosas e de ação rápida, como: “Perca 5 kg em 1 semana!”; 
- Indicações de propriedades ou benefícios cosméticos, como redução de rugas, de celulite, melhora da pele etc. 
- Indicações terapêuticas ou medicamentosas, como cura de doenças, tratamento de diabetes, artrites, emagrecimento, etc. 
- Uso de imagens e ou expressões que façam referências a hormônios e outras substâncias farmacológicas; 
- Produtos rotulados exclusivamente em língua estrangeira; 
- Uso de fotos de pessoas hiper-musculosas ou que façam alusão à perda de peso; 
- Uso de panfletos e folders para divulgar as alegações do produto, como estratégia para burlar a fiscalização;  
- Comercializados em sites sem identificação da empresa fabricante, distribuidora, endereço, CNPJ ou serviço de atendimento ao consumidor. 





Cuidado! A busca por um corpo perfeito por meio de fórmulas mágicas e caminhos clandestinos já produziu muitas vítimas.   



Recomendação aos consumidores: 
Suplementos alimentares que contenham enzimas, extratos vegetais, substâncias estimulantes, hormônios ou outras consideradas como "doping" pela Agência Mundial Antidoping não foram avaliados pela Anvisa em relação à segurança e podem causar danos à saúde. Portanto, não consuma produtos fabricados em outros países que não possuem rótulo em português ou produtos nacionais que estão em desacordo com as normas da Anvisa. 

Se você usa ou tem intenção de usar “suplementos alimentares”, a Anvisa recomenda:
 - Solicite auxílio de seu nutricionista ou médico para a identificação de produtos seguros e regularizados junto à Anvisa; 
- Consumidores que adquiriram produtos que contém DMAA na composição devem buscar orientação junto à autoridade sanitária local sobre a destinação adequada dos mesmos; 
 - Desconfie se o produto for “bom demais para ser verdade”! Emagrecer de forma saudável nem sempre é rápido ou fácil para muitas das pessoas.  

“Suplementos Alimentares” e Anvisa :
Alimentos não podem ter propriedades ou indicações terapêuticas e ou medicamentosas, conforme estabelece o artigo 56 do Decreto-Lei n. 986/1969. Portanto, propagandas e rótulos que indicam produtos para prevenção ou tratamento de doenças ou sintomas, emagrecimento, redução de gordura, ganho de massa muscular, aceleração do metabolismo ou melhora do desempenho sexual são ilegais e não são autorizadas para alimentos.  

Além disso, a legislação sanitária brasileira não prevê a categoria “suplemento alimentar”. Assim, os produtos apresentados em formatos farmacêuticos fabricados no país ou importados devem ser regularizados como medicamentos ou alimentos de acordo com sua composição e finalidade de uso. Quando comercializados como alimentos, esses produtos geralmente têm obrigatoriedade de registro junto à Anvisa, conforme determina a Resolução - RDC n. 27/2010, e podem ser enquadrados nas categorias de novos alimentos, alimentos com alegações de propriedade funcional ou substâncias bioativas isoladas, conforme o caso.

As alegações atualmente permitidas para alimentos podem ser encontradas no site da Anvisa.

Alimentos em cápsulas e comprimidos também são permitidos para produtos das categorias de suplementos vitamínicos e ou minerais e alimentos para atletas, as quais estão, atualmente, isentas da obrigatoriedade de registro junto à Anvisa. A dispensa de registro, todavia, não exime a empresa de cumprir com os requisitos de composição e qualidade estabelecidos pelos respectivos regulamentos técnicos. Os suplementos vitamínicos e minerais são produtos compostos exclusivamente desses nutrientes e visam complementar a alimentação habitual de indivíduos saudáveis. Esses produtos são regulamentados pela Portaria SVS/MS n. 32/1998. 

Os alimentos para atletas são considerados alimentos para fins especiais, destinados a atender as necessidades nutricionais específicas e  auxiliar no desempenho de atletas, isto é, praticantes de exercício físico com especialização e desempenho máximos com o objetivo de participação em esporte com esforço muscular intenso. Esses produtos não podem apresentar substâncias estimulantes, hormônios ou outras consideradas como "doping" pela Agência Mundial Antidoping (WADA).  

Os alimentos para atletas são regulamentados pela Resolução-RDC n. 18/2010 e classificados como: suplemento hidroeletrolítico para atletas; suplemento energético para atletas; suplemento protéico para atletas; suplemento para substituição parcial de refeições de atletas; suplemento de creatina para atletas; suplemento de cafeína para atletas. Essa denominação deve constar do painel principal da rotulagem e no caso de
produto importado, deve estar traduzida na etiqueta junto às demais informações obrigatórias.  

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/3091b2804beca59091d0d9bc0f9d5b29/Alerta+aos+Consumidores_Suplementos_pos+Infosan.pdf?MOD=AJPERES

GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

Os riscos do glúten

Especialistas alertam que sensibilidade à substância pode levar a distúrbios autoimunes


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Presente em pães, massas, biscoitos, bolos, o trigo é um cereal tão integrante da alimentação de diversas populações no mundo que é difícil pensar numa sociedade sem ele. Para ser ter ideia, a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO) da ONU estima uma produção mundial de 690 milhões de toneladas este ano. Apesar de uma importante fonte de nutrientes, o trigo carrega a proteína do glúten, prejudicial ao organismo de um número crescente de indivíduos. Aveia, cevada e centeio também contêm esta proteína, que pode levar à chamada doença celíaca, um distúrbio autoimune. Além de lidar com a não absorção do glúten, os pacientes se deparam com mais um desafio pouco conhecido: o risco de desenvolver outras doenças autoimunes, tais como artrite reumatoide, diabetes tipo 1 e esclerose múltipla. O pior é que o caminho oposto também pode ocorrer.

Há pouco menos de duas décadas, imaginava-se que uma em cada dez mil pessoas no mundo tinha a doença celíaca. Nos anos 2000, a Universidade de Maryland, nos EUA, mostrou que ela é bem mais comum, e aparece em 133 a cada dez mil na América do Norte. No Brasil, são 400 por dez mil. A compreensão da doença levou à melhora do diagnóstico, assim como ao entendimento de seus outros riscos associados.

— A comorbidade (enfermidades relacionadas) da doença celíaca com outros distúrbios autoimunes tem sido descrito há algum tempo. Mas agora que conseguimos entender o genoma humano, ficou claro que estas comorbidades se devem a “assinaturas” comuns. Também existe uma corrente crescente de pensamento sugerindo que doença celíaca não tratada pode levar a outras doenças autoimunes — explicou um dos principais especialistas no tema, Alessio Fasano, coordenador do Centro de Pesquisa para Celíacos da Universidade de Maryland.

Em pessoas com doença celíaca, o glúten desencadeia uma reação autoimune que ataca o próprio intestino, incapaz de absorver a substância. Fasano explica que além da genética e do “gatilho” ambiental (no caso do celíaco, o glúten), descobriu-se que um terceiro elemento-chave está na gênese das doenças autoimunes: a perda da função de barreira do intestino, que acaba permitindo a entrada de substâncias nocivas no organismo.

Doença celíaca, diabetes tipo 1, esclerose múltipla, artrite reumatoide e doenças inflamatórias do intestino têm em comum uma significativa “permeabilidade do intestino”, causada geralmente por níveis anormais da proteína zonulina — que modula as junções entre os enterócitos, as células do intestino delgado. No caso da doença celíaca, Fasano explica que o próprio glúten leva à produção exagerada desta proteína. Por enquanto, não foram descobertas substâncias associadas às outras doenças autoimunes, que, por associação, também poderiam levar ao aumento da zonulina.

Dieta sem glúten para paciente de doença autoimune
Ainda são poucos os estudos, mas a experiência tem mostrado que pacientes com doença autoimune podem se beneficiar de uma alimentação isenta de glúten.
— Há pouca evidência de que a dieta sem glúten pode ser benéfica para além dos celíacos. Mas há alguns relatórios, inclusive, sobre pessoas com esclerose múltipla ou diabetes que tiveram bons resultados — afirmou.

A dermatologista e reumatologista Sueli Coelho, professora da Faculdade de Ciências Médicas da Uerj, afirma que pelo menos 30% dos pacientes com doenças autoimunes de pele, como dermatite herpetiforme, também têm doença celíaca.
— Nestes casos, o tratamento passa a ser o mesmo da doença celíaca, associada a uma medicação. A melhora é significativa — afirma.

Outras enfermidades, como a psoríase, eritema escamoso e artrite reativa, também podem estar associadas à doença celíaca.
— Os mecanismos imunológicos são aprimorados a cada dia. Antes não se ligava a doença da pele à do intestino, mas hoje já investigamos a doença celíaca neste quadro — explica.
Especialistas, entretanto, são enfáticos ao afirmar que os riscos do glúten não devem levar qualquer um a abandoná-lo. Cerca de 1% da população é celíaca. Enquanto isto, os cereais são fontes importantes de fibras e outros nutrientes.
— Quando a pessoa não tem doença celíaca, o glúten é bastante saudável, ajuda no trânsito intestinal e melhora a digestão — afirma o nutrólogo e médico consultor da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres (Abiad), Hélio Osmo, que ainda dá um conselho para os celíacos: — Eles passam por muita dificuldade na dieta. Ao não encontrar produtos específicos para celíacos, o melhor é evitar os industrializados, porque grande parte contém glúten.

Fonte:http://oglobo.globo.com/saude/os-riscos-do-gluten-6693026?fb_action_ids=3586751281973&fb_action_types=og.recommends&fb_source=timeline_og&action_object_map=%7B%223586751281973%22%3A456800587698811%7D&action_type_map=%7B%223586751281973%22%3A%22og.recommends%22%7D&action_ref_map=[]

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